LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD

Em cumprimento ao art. 41, § 1º da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), bem como do Parágrafo Único do art. 5º do Decreto Municipal nº 1.534/2022, que exigem a publicação da identidade e informações de contato do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, seguem abaixo os dados:

NOME DO ENCARREGADO: LAERTE CARLOS BRITO ANTONIASSI

Controlador Interno

E-mail: [email protected]

Telefone: (18) 3706-9000

Endereço: Paço Municipal, Avenida Prefeito Antonio Alcino Vidotti, nº 456, Centro, Suzanápolis/SP, CEP 15380-000

 

Nos termos do art. 6º do Decreto Municipal nº 1.534/2022, são atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III – orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV – editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso III deste Decreto;

V – determinar a órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;

VI - submeter a Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;

VII – decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

VIII – providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

IX - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administração indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;

X - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

XI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de:

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;

b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;

XII - requisitar das Secretarias e Departamentos responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

XIII – executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º A Controladoria Interna terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.

§ 2º Na qualidade de encarregado da proteção de dados, a Controladoria Interna Municipal está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

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