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A Prefeitura de Suzanápolis informa que o município regrediu para a Fase 2 (Laranja) do Plano São Paulo de Retomada Econômica e Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19),

DECRETO N° 1432, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.

"Dispõe sobre medidas de enfrentamento,

prevenção, controle e contenção de riscos e

agravos à saúde pública em virtude da Covid19 e dá outras providências".

0 PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere oart.110, V. da Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de

2020, Decreto Federal n° 10.282, de 20 de Março de 2020, Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, com o fim de estabelecer medidas de enfrentamento, prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, no contexto da pandemia da COVID-19 (novo Coronavirus); faseada da economia instituído pelo Decreto n° 64.994/2020.

CONSIDERANDO que, embora os Municípios tenham certa autonomia para decidir sobre as medidas preventivas de interesse local, devem estar em compasso com as diretrizes fixadas pelo governo estadual, a teor do disposto no artigo 24. XII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o governo do Estado de São Paulo, anunciou nesta sexta-feira, 15 de janeiro de 2021, a reclassificação das regiões nas fases do plano contra a COVID-19, passando a regido de Araçatuba, a qual o Município pertence, que estava na fase amarela para a fase laranja, o segundo maior grau de restrição;

DECRETA:

Art.1° Além das atividades essenciais previstas no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020 e Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, e com base nos protocolos sanitários e atualizações do Plano São Paulo para a fase laranja, do funcionamento das seguintes atividades passam a vigorar com as constantes regras:

I) "ShoppingCenters",Galerias e Estabelecimentos Congêneres:

a) Capacidade 40% limitada;

b) Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;

c) Praças de alimentação: funcionamento de acordo com a categoria do estabelecimento;

d) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.

c)Comércio:

Capacidade 40% limitada;

Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;

Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.

III) Comércio varejista de mercadorias: loja de conveniência:

a) Venda de bebidas alcoólicas: Após as 6h e até as 20h.

IV) Serviços:

a) Capacidade 40% limitada;

b) Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;

c) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.

V) Consumo local (Restaurantes e Similares):

a) Capacidade 40% limitada;

b) Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;

c) Consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados;

d) Venda de bebidas alcoólicas até as 20h;

e) Adoção dos protocolos geral e setorial especifico.

VI) Consumo local (Bares):

a) Atividade não permitida.

VII) Salões de Beleza e Barbearias:

a) Capacidade 40% limitada;

b) Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;

c) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.

VIII) Academias de Esporte de todas as modalidades e Centros de Ginástica:

a) Capacidade 40% limitada;

b) Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;

c) Agendamento prévio e hora marcada;

d) Permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo;

e) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.

IX) Eventos, Convenções e Atividades Culturais:

a) Capacidade 40% limitada;

b) Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;

c) Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados;

d) Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo;

e) Proibição de atividades com público em pé;

O Adoção dos protocolos geral e setorial especifico.

X) Demais atividades que geram aglomeração:

a) Não permitido.

fica permitido o funcionamento de estabelecimentos horários que excedem ao permitido no Plano São Paulo e transcrito acima, somer e na modalidade drivethru (retirada no local) e delivery (entrega a domicilio).

Art.2° Fica determinado que os locais de acesso ao público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que funcionem no Município de Suzanápolis devem:

a) observar regiamente o disposto no Plano São Paulo, que passa a fazer parte integrante do presente decreto;

b) adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

c) impedir aglomerações;

d) adotar medidas de higienização dos estabelecimentos observando-se todos os padrões de segurança exigidos para a prevenção e enfrentamento do Coronavirus, com a utilização de álcool gel a 70%, máscaras e demais utensílios e ou equipamentos de segurança;

e) cuidar pela observância da distância mínima de 1,5 metros entre cada pessoa.

Art.3' Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis/SP, 18 de janeiro de 2021.

José Luiz Gava - Prefeito Municipal de Suzanápolis


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